Os interessados em afixar cartazes no interior dos ônibus metropolitanos deverão solicitar autorização através do email [email protected]
Na solicitação, além da imagem da peça gráfica para avaliação, devem também ser listadas os nomes e números das linhas de interesse para a divulgação dos cartazes, sugestão de período em que os mesmos deverão ficar afixados e o número de exemplares a serem distribuídos.
As linhas e o período de afixação dos cartazes serão autorizados de acordo com a disponibilidade das mesmas, nunca excedendo 30 dias.
Os cartazes devem ser impressos em off-set, xerografados ou impressos por meio de impressoras jato de tinta ou laser. As dimensões devem se de no mínimo 21x29,7 cm (A4) e no máximo 42x60 cm (A2). Não serão aceitos cartazes manuscritos, mimeografados e outros que apresentem baixa qualidade. Terão prioridade na divulgação as mensagens e campanhas de utilidade pública de órgãos ou entidades públicas.
Só poderão ser divulgadas mensagens de interesse público, que não tenha cunho político, comercial ou religioso, e que promovam o bem de todos, e sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Não são permitidos mensagens onde há qualquer tipo de cobrança financeira.Os pedidos devem ser enviados com, no mínimo, prazo de 14 dias úteis, da data de intenção de início de afixação.
Informações: (31) 3915.8216
PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ATO COMPLEMENTAR AO RSTC Nº 005, DE 25 DE JANEIRO DE 2008.
DISCIPLINA A AFIXAÇÃO DE MENSAGENS NO INTERIOR DE ÔNIBUS DO SISTEMA METROPOLITANO DE PASSAGEIROS DA RMBH.
O SUBSECRETÁRIO DE TRANSPORTES DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS - SETOP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 114 do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007;
RESOLVE:
Art. 1º. A afixação de mensagens no interior de ônibus das linhas do sistema metropolitano de passageiros da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH, gerenciadas pela SETOP deverá obedecer ao disposto neste Ato Complementar.
Art. 2º. Só poderão ser divulgadas mensagens de interesse público, que não tenham cunho político ou religioso e não atentem contra a moral e os bons costumes.
Art. 3º. As mensagens a serem divulgadas por meio de cartazes deverão se apresentar de forma clara e adequada à visibilidade dos usuários dos ônibus.
Art. 4º. A confecção dos cartazes para os fins de que trata este Ato Complementar ao RSTC deverá observar:
I - impressão: em off-set, xerografados ou impressos por meio de impressoras jato de tinta ou laser;
II - dimensões:
a) mínima: 30 cm x 42 cm;
b) máxima: 45 cm x 65 cm.
Parágrafo único - Não serão aceitos cartazes manuscritos, mimeografados e outros que apresentem baixa qualidade.
Art. 5º. Terão prioridade na divulgação as mensagens e campanhas de utilidade pública de órgãos ou entidades públicas.
Art. 6º. Este Ato Complementar ao RSTC entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.